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Parecer Normativo CST nº 143/75, de 21 de novembro de 1975

IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS

2.20.09.00 -
CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS
2.20.09.01 -
DISPOSIÇÕES GERAIS
2.20.09.36 -
ALUGUÉIS OU ROYALTIES E DESPESAS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, CIENTÍFICA OU ADMINISTRATIVA

É indedutível como custo ou despesa operacional a remuneração, fixa ou calculada de forma percentual sobre as vendas, paga ou creditada por uma empresa a outra, que lhe supre de estoques, e, eventualmente, também lhe provê de publicidade, organização e métodos de vendas.

Indaga-se se é dedutível como custo ou despesa operacional a remuneração, fixa ou calculada de forma percentual sobre as vendas, paga ou creditada por uma empresa a outra, que lhe supre de estoques, e, eventualmente, também lhe provê de publicidade, organização, métodos de vendas, etc..., e se tais gastos são classificáveis como "royalties" ou despesas de assistência técnica ou administrativa.

2. Um exame superficial da matéria poderia conduzir à aceitação dessa remuneração como custo ou despesa operacional, eis que a empresa suprida teria à sua disposição, em última análise, os estoques da supridora, dispensando-se aquela de vultosas aplicações na manutenção de estoques próprios, justificando-se o pagamento de certa quantia em razão dessa circunstância, e que poderia caracterizar tais despesas como necessárias às atividades da empresa suprida.

3. Esse procedimento apresenta, no entanto, alguns aspectos que devem ser analisados. Ressalta, desde logo, que a remuneração referida se traduz em quantia adicional ao preço das mercadorias adquiridas. Decorre, daí, que a empresa adquirente paga as mercadorias sob duas rubricas: parte como compras e parte através dessa remuneração adicional da vendedora. Essa sistemática revela, como conseqüência primeira, faturamentos inferiores aos contatos, por parte da supridora das mercadorias, mediante a incidência menor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, e, como conseqüência seguinte, a possibilidade de burlar os preços oficiais, pois os faturamentos respeitariam os tabelamentos, enquanto que, paralelamente, seria cobrada a remuneração adicional. Quanto ao ICM, poder-se-ia argumentar que haveria apenas o diferimento da arrecadação de parte do mesmo, até a ocorrência das vendas finais, uma vez que os preços ao consumidor seriam os de mercado, e não inferiores. Tal aspecto, porém, adquire conotações especiais quando se trata de transações interestaduais, porquanto haveria prejuízo para o Estado de localização da empresa fornecedora, donde as mercadorias sairiam por preços inferiores aos reais, em favor do Estado em que se situa a empresa suprida.

4. Por outro lado, a descaracterização de uma parte do preço, atribuindo-lhe outras designações, evidencia-se como ato simulado, passível de anulação no interesse da Fazenda, segundo o disposto no art. 105 do Código Civil. Deflui, daí, que qualquer procedimento tendente a essa descaracterização não poderia ser aceito no âmbito fiscal.

5. Além disso, dispositivo constitucional poderá ser ferido, a se admitir o procedimento de que se cogita, eis que a Constituição Federal, no Título III (redação da Emenda no 1, de 17-10-1969), ao tratar da Ordem Econômica e Social, reza ser um de seus princípios a repressão ao abuso do poder econômico, caracterizado pelo domínio dos mercados, pela eliminação da concorrência e pelo aumento arbitrário dos lucros (Art. 160, inciso V). Com efeito, a admissibilidade de contratos através dos quais as empresas supridas se comprometem a se abastecer de mercadorias apenas junto a certos fornecedores, pode conduzir às situações vedadas na Carta Magna.

6. O fato de sujeitar-se a empresa suprida à exigência da supridora de não adquirir mercadorias a outros fornecedores, não tem o condão de caracterizar a remuneração adicional como despesa necessária às atividades da primeira, em se considerando a possibilidade a todos assegurada de exercer o seu comércio numa economia de livre concorrência.

7. Jamais as despesas da espécie se caracterizam como royalties ou despesas de assistência (técnica ou administrativa), pois esta compreende serviços de consultoria e/ou assessoramento envolvendo conhecimentos especializados de quem os presta, em cada campo de ação, enquanto que aqueles são devidos pela exploração de marcas de indústria e comércio, ou nome comercial, e patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação. A remuneração enfocada também não poderá ser considerada comissão, por não ter a natureza desse tipo de dispêndio.

8. Finalmente, a prestação de serviços de publicidade, organização, métodos de vendas, etc…, no caso em análise, seria apenas uma decorrência do pacto principal, estabelecido entre as contratantes, caracterizando-se tal atividade mais como manifestação dos interesses da empresa supridora das mercadorias, do que, propriamente, da empresa suprida.

9. Em conseqüência de todo o exposto e, tendo presente a legislação consolidada pelo artigo 161 e seguintes, do Regulamento aprovado pelo Decreto no 76.186, de 02 de setembro de 1975, é de se concluir pela inadmissibilidade, como custo ou despesa operacional, da remuneração objeto de apreciação.

À consideração superior.
CST, em 30 de setembro de 1975.

HUBERTO BRUNO TIMM
Técnico de Tributação

De acordo.
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F. para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados.

ANTONIO AUGUSTO DE MESQUITA NETO
Coordenador


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